“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.086 de 01/02/1939
Art. 2º - A 9ª cadeira será lecionada no 3º ano; a 10ª no 4º ano e a 15ª nos 3º e 4º anos.
- Decreto-Lei724 de 31/07/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - O prazo da operação a que se refere êste artigo será de 20 (vinte) anos, com período de carência de 4 (quatro) anos, aos juros máximos, inclusive taxas, de 4% (quatro por cento) ao ano.
- Decreto-Lei381 de 26/12/1968
Art. 2º - O valor da operação a que se refere o artigo 1º é de US$7.000.000.00 (sete milhões de dólares), à taxa de juros de 5,5% ao ano, a ser pago no prazo de 10 (dez) anos, com 2 (dois) anos de carência, em prestações semestrais.
- Decreto-Lei758 de 12/08/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - A operação a que se refere êste artigo será resgatada em 7 (sete) prestações semestrais consecutivas, com prazo de carência de 2 (dois) anos à taxa de juros de 8% (oito por cento) ao ano mais uma taxa de serviço de 1% (um por cento) ao ano.
- Decreto-Lei239 de 28/02/1967
Art. 4º, a - dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União, em quantia não inferior a NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) por ano, durante quatro anos, a partir do exercício de 1968;...
- Decreto-Lei533 de 17/04/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - O prazo do contrato será de 4 (quatro) anos, para resgate em parcelas trimestrais, com juros de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, e carência de 18 (dezoito) meses para liquidação da primeira parcela.
- Decreto-Lei597 de 27/05/1969
Art. 2º - O valor da operação a que se refere o artigo 1º é de até US$27,400,000.00 (vinte e sete milhões e quatrocentos mil dólares), à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano a ser pago no prazo de 25 (vinte e cinco) anos com 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de carência, em prestações semestrais.
- Decreto-Lei262 de 28/02/1967
Art. 2º, §3º - O resgate das Letras Imobiliárias será escalonado nos prazos de 3 (três) a 20 (vinte) anos, aplicada a correção monetária de acôrdo com o Decreto-Iei nº 19, de 30 de agôsto de 1966 , vencendo os juros de 3% (três por cento) ao ano, nas operações de natureza social, e de 4% (quatro por cento) ao ano, nas de projetos cooperativos e outros.