Decreto-Lei 1.086 de 1º de Fevereiro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
A 9ª cadeira - higiene e polícia sanitária animal e alimentação dos animais domésticos; a 10ª cadeira - patologia e clínica médicas dos caninos, das aves e de outros pequenos animais domésticos; e a 15ª - patologia e clínica médicas dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e porcinos, todas da atual seriação da Escola Nacional de Veterinária, passam a denominar-se respectivamente: higiene veterinária e rural e alimentação dos animais domésticos; doenças infeto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos, polícia sanitária, clínica; patologia e clínica médicas dos animais domésticos.
Art. 2º
A 9ª cadeira será lecionada no 3º ano; a 10ª no 4º ano e a 15ª nos 3º e 4º anos.
Art. 3º
Os títulos dos atuais professores catedráticos efetivos das cadeiras cujas denominações não alteradas por este decreto-lei, serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 4º
O provimento da 10ª cadeira atualmente ocupada interinamente, bem como o das que se vagarem ulteriormente, será efetuado na forma da Lei n. 444, de 4 de junho de 1937 .
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, 31.12.1939