Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.086 de 1º de Fevereiro de 1939
Modifica a denominação das 9ª 10ª e 15ª cadeiras da Escola Nacional de Veterinária e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A 9ª cadeira - higiene e polícia sanitária animal e alimentação dos animais domésticos; a 10ª cadeira - patologia e clínica médicas dos caninos, das aves e de outros pequenos animais domésticos; e a 15ª - patologia e clínica médicas dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e porcinos, todas da atual seriação da Escola Nacional de Veterinária, passam a denominar-se respectivamente: higiene veterinária e rural e alimentação dos animais domésticos; doenças infeto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos, polícia sanitária, clínica; patologia e clínica médicas dos animais domésticos.