Lei4.641 de 27/05/1965Art. 12 - Os atuais portadores de diplomas de Diretor de Teatro e de Cenógrafo expedidos após a conclusão de cursos regulares, de 3 (três) anos de duração mínima, terão direito ao registro referido no artigo anterior, desde que o requeiram dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta lei. (Vide Lei nº 5.109, de 1966)...