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Lei 6.751 de 10 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação de recursos não superior a 10% (dez por cento) do valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de habitação para seus trabalhadores.
§ 1º
A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:
I
por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos;
II
de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores;
III
destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou
IV
cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º
Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene.
Art. 2º
O não atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º desta Lei acarretará o indeferimento da proposta.
Parágrafo único
O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do financiamento.
Art. 3º
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Angelo Amaury Stábile Mário David Andreazza Delfim Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1979