Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.751 de 10 de dezembro de 1979
Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O não atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º desta Lei acarretará o indeferimento da proposta.
Parágrafo único
O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do financiamento.