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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.751 de 10 de dezembro de 1979

Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.

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Art. 2º

O não atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º desta Lei acarretará o indeferimento da proposta.

Parágrafo único

O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do financiamento.