Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.751 de 10 de dezembro de 1979
Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação de recursos não superior a 10% (dez por cento) do valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de habitação para seus trabalhadores.
§ 1º
A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:
I
por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos;
II
de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores;
III
destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou
IV
cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º
Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene.