JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.751 de 10 de dezembro de 1979

Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação de recursos não superior a 10% (dez por cento) do valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de habitação para seus trabalhadores.

§ 1º

A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:

I

por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos;

II

de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores;

III

destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou

IV

cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º

Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene.

Art. 1º, §1º da Lei 6.751 /1979