Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 6.751 de 10 de dezembro de 1979
Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação de recursos não superior a 10% (dez por cento) do valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de habitação para seus trabalhadores.
§ 1º
A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:
I
por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos;
II
de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores;
III
destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou
IV
cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º
Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene.