Art. 2º, Parágrafo Único - A autoridade que houver concedido as férias poderá, a qualquer momento, determinar a sua interrupção e a volta imediata do funcionário ou extranumerário ao serviço.
Art. 6º, Parágrafo Único - A autoridade referida neste artigo e nos mesmos casos nele previstos poderá interditar o funcionamento dos estabelecimentos infratores, até que seja cumprido o dispositivo infringido.