“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.798 de 24/07/1980
O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias na inatividade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.927, de 1982) Art . 2º - Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, qualquer que seja sua forma ou de...
- Decreto-Lei3.617 de 15/09/1941
Art. 2º, VIII - As pessoas naturais ou jurídicas, que mantenham estabelecimentos de ensino superior autorizados ou reconhecidos pelo Governo Federal, deverão conceder às respectivas associações atléticas acadêmicas uma subvenção anual destinada a auxiliar-lhes a manutenção. As associações atléticas acadêmicas dos estabelecimentos federais do ensino superior será concedida anualmente uma subvenção federal, observado o regime estabelecido pelos decretos-leis números 527, de 1 de julho de 1938 , nº 693, de 15 de setembro do mesmo ano , e nº 1.500, de 9 de agosto de 1939 . A mesma subvenção, e de acordo com o mesmo regime, poderá ser concedida à Confede...
- Decreto-Lei720 de 31/07/1969
Art. 1º - O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal. § 2º A fiança poderá ser prestada: I - Em dinheiro; II - Em títulos da Dívida Pública; III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ...
- Decreto-Lei389 de 25/04/1938
Art. 12 - O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerer ao juiz ou a qualquer dos juízes do cível do seu domicílio justificação para tal fim, declarando, na pedição, nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil (com especificação de prole, si houver), profissão, os lugares em que anteriormente tenha residido no Brasil ou no estrangeiro, a intenção de adquirir a nacionalidade brasileira e renunciar sua nacionalidade atual, as demais circunstâncias que possam interessar ao deferimento da sua naturalização, e apresentando o rol de testemunhas, duas no mínimo, cidadãos brasileiros idôneos.
- Decreto-Lei1.319 de 12/03/1974
Art. 1º - São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, provento e pensão do pessoal ativo e inativo do Distrito Federal, Governador, Secretários de Estado, Chefes de Gabinete Civil e Militar, dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973 , ressalvados os casos previstos no artigo 6º, deste Decreto-lei, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 1º, da Lei número 5.952, de 3 de dezembro de 1973.
- Decreto-Lei1.452 de 30/03/1976
Art. 1º - A partir do exercício de 1977, as empresas privadas nacionais que tenham celebrado, durante o ano de 1975, ou venham a celebrar, até o final de 1976, contratos de financiamento de longo prazo com instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, mediante repasse de fundos, com a finalidade de execução de projetos prioritários para a economia do País, poderão ter, como benefício, a parcela referente ao valor da correção monetária que exceder o índice atual de 20% (vinte por cento), nos termos deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.691 de 02/08/1979
Art. 5º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. § 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados: I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso mis...
- Decreto-Lei1.093 de 03/02/1939
Art. 11 - (...) Letra c - Pelos oficiais dos vários quadros da Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permaneência, como oficiais generais por mais de dez anos para os do quadro "O", de cinco anos para os dos quadros "M" e Aviação e de quatro anos para os dos demais quadros, bem assim de quatro anos para os do último posto dos quadros de Farmacêuticos, Contadores Navais, Dentistas, Patrões-Mores, Oficiais Auxiliares da Marinha e Oficiais Auxiliares do Corpo ...