Decreto-Lei nº 3.617 de 15 de Setembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece as bases de organização dos desportos universitários

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Confederação dos Desportos Universitários.

Art. 2º

A Confederação dos Desportos Universitários organizar-se-á de acordo com as seguintes bases, desde já em vigor:

I

Haverá em cada estabelecimento de ensino superior, um associação atlética acadêmica, constituída por alunos, e destinada à prática de desportos e à realização de competições desportivas. A associação atlética acadêmica de cada estabelecimento de ensino superior estará anexa ao seu diretório acadêmico, devendo o presidente daquela fazer parte deste.

II

As associações atléticas acadêmicas formarão dentro de cada universidade, uma federação atlética acadêmica, que estará anexa ao diretório central acadêmico da mesma universidade, devendo presidente daquela fazer parte deste.

III

As associações atléticas acadêmicas dos estabelecimentos isolados de ensino superior, no Distrito Federal ou dentro de um mesmo Estado ou Território, reunir-se-ão para a constituição de uma federação atlética acadêmica, salvo ser preferirem filiar-se à federação da universidade ou de uma das universidades aí existentes.

IV

As federações atléticas acadêmicas de todo o país formarão a Confederação dos Desportos Universitários.

V

Se, em determinado Estado ou Território, só existir um estabelecimento de ensino superior, filiar-se-á a sua associação atlética acadêmica diretamente à Confederação dos Desportos Universitários.

VI

A sede da Confederação dos Desportos Universitários é o Distrito Federal.

VII

Deverão as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior construir e montar praças desportivas para uso de seus alunos, constituindo esta obrigação uma das condições da autorização e do reconhecimento federais, de que trata o decreto-lei número 421, de 10 de maio de 1938 .

VIII

As pessoas naturais ou jurídicas, que mantenham estabelecimentos de ensino superior autorizados ou reconhecidos pelo Governo Federal, deverão conceder às respectivas associações atléticas acadêmicas uma subvenção anual destinada a auxiliar-lhes a manutenção. As associações atléticas acadêmicas dos estabelecimentos federais do ensino superior será concedida anualmente uma subvenção federal, observado o regime estabelecido pelos decretos-leis números 527, de 1 de julho de 1938 , nº 693, de 15 de setembro do mesmo ano , e nº 1.500, de 9 de agosto de 1939 . A mesma subvenção, e de acordo com o mesmo regime, poderá ser concedida à Confederação dos Desportos Universitários e às federações atléticas acadêmicas. Não se exigirá, para a concessão da subvenção federal, num e noutro caso, parecer de orgão colegial opinativo.

IX

São extensivos aos desportos universitários todos os favores instituidos para os desportos em geral pelo decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 ; as disposições do referido decreto-lei, que digam respeito à organização desportiva, são igualmente extensivas aos desportos universitários, em tudo que Ihes forem aplicaveis.

X

Ficam instituidos os Jogos Universitários Brasileiros, com o carater de competições nacionais, a serem realizados bienalmente. Ficarn considerados como Primeiros, Segundos e Terceiros Jogos Universitários Brasileiros, respectivamente, a Primeira Olimpíada Universitária Brasileira, realizada em São Paulo, em 1935, os Jogos Universitários de Minas Gerais, realizados em 1938, e a Segunda (Olimpíada Universitária Brasileira, realizada em São Paulo, em 1940.

XI

Não poderá o aluno do estabelecimento de ensino superior participar de competição desportiva não universitária sem licença especial da federação atlética acadêmica à que estiver filiado, ou, no caso do nº V deste artigo, da diretoria da sua própria associação, sendo que nennhum efeito aquela participação, se a licença for negada.

Art. 3º

Os regulamentos dos desportos universitários, e bem assim os estatutos da Confederação dos Desportos Universitários, serão aprovados por decreto do Presidente da República. Os estatutos das associações atléticas acadêmicas deverão ser aprovados pelas federações a que estiverem filiadas, ou, não havendo filiação à federação, pela Confederação dos Desportos Universitários. Os estatutos das federações atléticas acadêmicas deverão ser aprovados pela Confederação dos Desportos Universitários.

Art. 4º

Dos estatutos da Confederação dos Desportos Universitários constarão as relações desta com o Conselho Nacional de Desportos.

Art. 5º

Os símbolos da Confederação dos Desportos Universitários e das federações e associações atléticas acadêmicas serão definidos nos respectivos estatutos. Dependerão de aprovação da Confederação dos Desportos Universitários os símbolos das associações atlética acadêmicas.

Art. 6º

Até a realização dos Quartos Jogos Universitários Brasileiros, em São Paulo, no primeiro semestre de 1942, deverão estar os desportos universitários organizados nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao ministro da Educação, para este efeito, dar as necessárias providências.

Art. 7º

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941