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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.617 de 15 de Setembro de 1941

Estabelece as bases de organização dos desportos universitários

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Art. 6º

Até a realização dos Quartos Jogos Universitários Brasileiros, em São Paulo, no primeiro semestre de 1942, deverão estar os desportos universitários organizados nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao ministro da Educação, para este efeito, dar as necessárias providências.