Decreto-Lei nº 1.452 de 30 de Março de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
A partir do exercício de 1977, as empresas privadas nacionais que tenham celebrado, durante o ano de 1975, ou venham a celebrar, até o final de 1976, contratos de financiamento de longo prazo com instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, mediante repasse de fundos, com a finalidade de execução de projetos prioritários para a economia do País, poderão ter, como benefício, a parcela referente ao valor da correção monetária que exceder o índice atual de 20% (vinte por cento), nos termos deste Decreto-lei.
Para os efeitos do artigo 1º, a empresa financiada utilizará, como crédito para pagamento das parcelas devidas no ano correspondente, o valor equivalente ao excesso de correção monetária apurado nos anos anteriores.
As instituições financeiras, ou aos seus agentes, fica assegurado o direito de receber, do Tesouro Nacional, as importâncias utilizadas como crédito pelas empresas beneficiárias, sendo válida a compensação com débitos dessas instituições, ou de seus agentes, relativos ao Imposto de Renda.
O benefício previsto neste artigo não se aplicará às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.
Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)
A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)
O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)
Consideram-se prioritários os projetos relativos aos setores de atividade econômica abaixo discriminados, além daqueles que visem ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, comerciais e industriais:
indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;
indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.
contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;
pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN’s e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN’s;
grupo econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.
As operações realizadas pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME enquadram-se no disposto neste Decreto-lei, não estando sujeitas às normas constantes do artigo 4º.
O disposto neste Decreto-lei será aplicável também aos empréstimos que forem concedidos a acionistas das empresas executoras dos projetos prioritários, para o fim exclusivo de integralização de subscrição de ações em aumentos de capital por estas realizados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)
As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras referidas no artigo 1º, ou mediante crédito de caráter rotativo destas a seus agentes, para reaplicação nas condições deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.410, de 31 de julho de 1975 , e demais disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1976