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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.452 de 30 de Março de 1976

Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

As operações realizadas pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME enquadram-se no disposto neste Decreto-lei, não estando sujeitas às normas constantes do artigo 4º.