Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.452 de 30 de Março de 1976
Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As operações realizadas pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME enquadram-se no disposto neste Decreto-lei, não estando sujeitas às normas constantes do artigo 4º.