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Artigo 4º, Alínea m do Decreto-Lei nº 1.452 de 30 de Março de 1976

Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

Consideram-se prioritários os projetos relativos aos setores de atividade econômica abaixo discriminados, além daqueles que visem ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, comerciais e industriais:

a

produção de máquinas e equipamentos e seus componentes;

b

indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas, rodoviários e para exploração de recursos florestais;

c

produção de componente para a indústria elétrica, eletrônica e mecânica;

d

produção de material ferroviário;

e

produção de veículos automotores destinados a transporte coletivo;

f

construção naval e aeronáutica;

g

siderurgia e metalurgia primária de não-ferrosos;

h

produção de cimento e materiais refratários;

i

produção de celulose e papel;

j

produção de fertilizantes e defensivos agrícolas e de suas matérias-primas;

l

produção de insumos químicos e farmacêuticos básicos;

m

indústria petroquímica;

n

indústria de mineração;

o

industrialização de produtos alimentícios;

p

indústrias ou atividades ligadas à segurança nacional, definidas pelo Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º

O enquadramento de outros setores dependerá de ato do Poder Executivo.

§ 2º

Para os fins previstos neste Decreto-lei entende-se como:

a

contratos de longo prazo - aqueles com prazo mínimo de liquidação de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura;

b

pequenas e médias empresas - aquelas cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do contrato mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN’s e que não integrem grupo econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (um milhão) de ORTN’s;

c

grupo econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.

Art. 4º, m do Decreto-Lei 1.452 de 30 de Março de 1976