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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.452 de 30 de Março de 1976

Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

§ 1º

A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

§ 2º

O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 1.452 de 30 de Março de 1976