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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.452 de 30 de Março de 1976

Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto neste Decreto-lei será aplicável também aos empréstimos que forem concedidos a acionistas das empresas executoras dos projetos prioritários, para o fim exclusivo de integralização de subscrição de ações em aumentos de capital por estas realizados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)

Parágrafo único

As operações de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras referidas no artigo 1º, ou mediante crédito de caráter rotativo destas a seus agentes, para reaplicação nas condições deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.479, de 1976)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.452 de 30 de Março de 1976