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Decreto-Lei nº 1.093 de 3 de Fevereiro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação da letra "c", do art. 11 do Decreto-Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938

O Presidente da República , atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Fica modificada a redação da letra c, do art. 11, do Decreto-Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938 , que passa a ser a seguinte:

Art. 11

(...) Letra c - Pelos oficiais dos vários quadros da Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permaneência, como oficiais generais por mais de dez anos para os do quadro "O", de cinco anos para os dos quadros "M" e Aviação e de quatro anos para os dos demais quadros, bem assim de quatro anos para os do último posto dos quadros de Farmacêuticos, Contadores Navais, Dentistas, Patrões-Mores, Oficiais Auxiliares da Marinha e Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, quer ainda para os oficiais generais sem comissão por três anos, e de acordo com as disposições dos Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933 .

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939