Decreto-Lei nº 1.691 de 2 de Agosto de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 5º
O artigo 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. § 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados: I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up ;" III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. § 2º A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses: I - final 1, fevereiro; II - final 2, março; III - final 3, abril; IV - final 4, maio; V - final 5, junho; VI - final 6, julho; VII - final 7, agosto; VIII - final 8, setembro; IX - final 9, outubro; X - final 0, novembro. § 3º O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo. § 4º A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."
Art. 6º
A Taxa Rodoviária única será recolhida como receita orçamentária da União, à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º
Do produto líquido da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, observada a legislação pertinente, distribuir-se-ão: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
I
aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios, 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
II
à União, 40,5% (quarenta inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 1981, e 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1982; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
III
ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em 1981, para incorporação ao Fundo de que trata o artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969 ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
IV
à Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, 6% (seis por cento), em 1981, à conta do Fundo de que trata o artigo 14, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.886, de 1981)
§ 2º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem efetuará, mensalmente, para fins de distribuição, o cálculo das quotas-partes destinadas aos Estados e seus Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º
Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios disporão, nas suas leis orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber na arrecadação da Taxa Rodoviária Única em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas, destinando, pelo menos 36% (trinta e seis por cento) do que receberem a programas de mobilização energética, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Energia.
Art. 8º
Este Decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas, na mesma data, as disposições em contrário, especialmente os artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972 , a Lei nº 5.841, de 6 de dezembro de 1972 , o artigo 13 e a letra "b" do artigo 14 , parágrafo 2º, da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975 .
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Eliseu Resende Delfim Netto João Camilo Penna Cesar Cals Filho Danilo Venturini Mário Henrique Simonsen Said Farhat
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1979