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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.691 de 2 de Agosto de 1979

Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo. § 1º - O valor devido pelo contribuinte não excederá dos limites abaixo indicados: I - 7% (sete por cento) do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up ;" III - 2% (dois por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. § 2º A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses: I - final 1, fevereiro; II - final 2, março; III - final 3, abril; IV - final 4, maio; V - final 5, junho; VI - final 6, julho; VII - final 7, agosto; VIII - final 8, setembro; IX - final 9, outubro; X - final 0, novembro. § 3º O esquema estabelecido no parágrafo anterior poderá ser alterado pelo Poder Executivo. § 4º A taxa de que trata este artigo será paga até o último dia do mês anterior àquele previsto para renovação da licença anual do veículo."