“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.060 de 20/01/1939
O Presidente da República: Considerando que, pelas disposições do art. 14 da Lei de Organização do Ministério da Guerra, as atribuições da atual Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira são repartidas entre a Secretaria Geral do Ministério da Guerra e a Inspetoria de Administração e Finanças; Considerando que a primeira daquelas repartições já se acha em funcionamento e todas as disposições estão sendo tomadas para breve instalação da segunda; e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA:...
- Decreto-Lei2.071 de 20/12/1983
Art. 1º - São prorrogados, até 31 de dezembro de 1984, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974 ; 1.364, de 28 de novembro de 1974 , e 1.421, de 09 de outubro de 1975 , vigentes por força do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.977, de 20 de dezembro de 1982 , mantidas as demais disposições e as alterações posteriores introduzidas pelo então Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela atual Comissão de Política Aduaneira.
- Decreto-Lei2.321 de 25/02/1987
Art. 17 - O artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , fica acrescido de § 1º com a seguinte redação, renumerado para 2º o atual parágrafo único. "Art. 11 (...) § 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.
- Decreto-Lei1.647 de 18/12/1978
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 10, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei. § 1º - A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se e...
- Decreto-Lei1.593 de 21/12/1977
Art. 27 - É acrescentado ao artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , o seguinte parágrafo, transformado em § 2º o seu atual parágrafo único: "§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".
- Decreto-Lei1.086 de 01/02/1939
Art. 1º - A 9ª cadeira - higiene e polícia sanitária animal e alimentação dos animais domésticos; a 10ª cadeira - patologia e clínica médicas dos caninos, das aves e de outros pequenos animais domésticos; e a 15ª - patologia e clínica médicas dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e porcinos, todas da atual seriação da Escola Nacional de Veterinária, passam a denominar-se respectivamente: higiene veterinária e rural e alimentação dos animais domésticos; doenças infeto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos, polícia sanitária, clínica; patologia e clínica médicas dos animais domésticos.
- Decreto-Lei8.401 de 24/12/1945
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que o Primeiro Congresso de Cooperativismo encareceu a necessidade da modificação da atual legislação cooperativista do país; Considerando que são inúmeros e reiterados os pedidos formulados de vários pontos do pais no sentido de serem feitas com urgência tais modificações ; Considerando, afinal, que a consolidação da legislação cooperativista nacional se impõe o que, entretanto, demanda estudos amplos que, pela sua natureza, convém sejam apreciados pelos...
- Decreto-Lei6.754 de 31/07/1944
Art. 1º - O parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944 , passa a vigorar com a seguinte redação: "A Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentre os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria, além de um representante da Fazenda."...