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Decreto-Lei nº 8.401 de 24 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga os decretos-leis ns. 5.893, De 19 de outubro de 1943 e 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, exceto as disposições dos arts. 104 a 118, e seus parágrafos, revigorando o decreto-lei n.º 581, de 1 de agôsto de 1938 e a lei n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que o Primeiro Congresso de Cooperativismo encareceu a necessidade da modificação da atual legislação cooperativista do país; Considerando que são inúmeros e reiterados os pedidos formulados de vários pontos do pais no sentido de serem feitas com urgência tais modificações ; Considerando, afinal, que a consolidação da legislação cooperativista nacional se impõe o que, entretanto, demanda estudos amplos que, pela sua natureza, convém sejam apreciados pelos futuros órgãos legislativos, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Ficam revogados os Decretos-leis ns. 5. 893, de 19 de outubro de 1943 e 6.274, de 14 de fevereiro de 1944 , exceto as disposições dos arts. 104 a 118 e seus respectivos parágrafos referentes à Caixa de Crédito Cooperativo, e revigorados o Decreto n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932 e o Decreto-lei n.º 581, de 1 de agôsto de 1938 e seu regulamento.

Art. 2º

As cooperativas constituídas na vigência dos decretos-leis ora revogados, assim como aquelas que aos mesmos se tenham adaptado, poderão continuar a reger-se por seus atuais estatutos; mas não lhes é permitido reformá-los, nem prorrogar o prazo de sua duração, sem que observem os dispositivos dos decretos agora revigorados.

Art. 3º

A fiscalização das cooperativas em geral é de competência do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, que poderá, delegar suas atribuições aos órgãos técnicos dos Estados.

Art. 4º

O Ministério da Agricultura poderá, derimir as dúvidas que surgirem na aplicação dêste decreto-lei, baixando as instruções necessárias a sua execução.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. Theodureto de Camargo. A. de Sampaio Dória. J. Pires do Rio. Raul Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945