Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941Art. 118, Parágrafo Único - A concessão da licença especial, no caso da alínea b, fica condicionada a motivo justificado, e não exime da exigência da quitação a que se refere o decreto-lei n. 2.235, de 27 de maio de 1940 , se se tratar de motorista profissional.