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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Lei10.828 de 23/12/2003

    Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

  • Lei7.431 de 17/12/1985

    Art. 5º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.

  • Lei14.319 de 31/03/2022

    Art. 3º - A Defensoria Pública-Geral da União adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • Lei3.860 de 24/12/1960

    Art. 9º, §3º - Até 31 de março de cada ano a Comissão deverá remeter ao Tribunal de Contas a prestação anual das contas relativas ao suprimento que lhe fôr concedido no exercício anterior, a fim de permitir o cumprimento de disposto na letra "b" de artigo 4º.

  • Lei11.273 de 06/02/2006

    Art. 4º - As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)...

  • Lei9.479 de 12/08/1997

    Art. 8º - O Poder Executivo deverá incluir na proposta anual do Orçamento Fiscal da União, durante o prazo de duração da subvenção econômica prevista nesta Lei, a dotação correspondente à estimativa do montante total da subvenção econômica a ser concedida aos produtores nacionais de borracha natural.

  • Lei14.455 de 21/09/2022

    Art. 2º, §4º - O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alínea b do inciso I e na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos incisos.

  • Lei14.765 de 22/12/2023

    Art. 5º - O valor da pensão especial instituída por esta Lei será reajustado sempre no mês de janeiro, de acordo com a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do índice que reajusta as aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).