Lei nº 10.828 de 23 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Até 31 de dezembro de 2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , alterado pelos arts. 1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, e 63 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003