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lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná7.317 de 29/05/1980

    Art. 1º - O inciso II do parágrafo 2º. do artigo 25, o artigo 29 acrescido de parágrafos, o "caput" do artigo 32 e o parágrafo 2º do artigo 35, todos da Lei nº. 7.074, de 02 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. ... § 2º. ... II - ser bacharel em Direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 29. Para a promoção por merecimento, o Conselho organizará, sempre que for possível, lista tríplice, que o procurador Geral enviará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça. § 1º. Serão incluídos na lista os que obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros do Conselho. ...

  • Lei Estadual do Paraná22.250 de 12/12/2024

    Art. 2º - O art. 30 da Lei nº 20.302 de 31 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. Assegura a emissão de Termo de Autorização Remunerada de Uso - TARU e Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR, que não foram licitadas e que tenham concluído, até o dia 31 de outubro de 2024 o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados: I - atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR; II - sua regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguri...

  • Lei Estadual do Paraná6.042 de 13/12/1969

    Art. 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II, que apresenta a programação por funções do Govêrno e os detalhes da composição da Despesa pelos Órgãos Principais e Programas, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESA POR FUNÇÕES 1.1 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS da ADMINISTRAÇÃO DIRETA  NCr$ 1.117.771.625,00 0 - Govêrno e Administração Geral NCr$   172.610.574,00 1 - Administração Financeira NCr$    95.493.751,00 2 - Defesa e Segurança NCr$    82.301.402,00 3 - Recursos Naturais e Agropecuários NCr$    88.707.303,00 4 - Viação, Transporte e Comunicações NCr...

  • Lei Estadual do Paraná5.880 de 24/12/1968

    Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a programação por funções do Gôverno e os detalhes da composição da Despesa pelos Órgãos Principais e Programas, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS POR FUNÇÕES 1.1 – PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS da ADMINISTRAÇÃO DIRETA NCr$ 797.069.912,00 0 – Gôverno e Administração Geral NCr$ 158.579.396,00 1 – Administração Financeira NCr$ 63.377.023,00 2 – Defesa e Segurança NCr$ 55.780.471,00 3 – Recursos Naturais e Agropecuários NCr$ 72.459.334,00 4 – Viação, Transporte e Comuni...

  • Lei Estadual do Paraná18.469 de 30/04/2015

    Art. 1º, III - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. O Conselho Fiscal será integrado por oito Conselheiros efetivos e oito suplentes, todos servidores públicos efetivos portadores de diploma universitário, observado o seguinte: I - um efetivo e um suplente indicados pelo Governador do Estado; II - um efetivo e um suplente indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná; III - um efetivo e um suplente indicados pelo Ministério Público Estadual; IV - um efetivo e um suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Paraná; V - três efetivos e três suplentes eleitos diretamente pelos servidores públicos efetivos do Estado do P...

  • Lei Estadual do Paraná12.895 de 07/07/2000

    Art. 25 - Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir, ficando implícito que a utilização plena por um Órgão implicará na redução do limite de outro, de forma a manter o percentual global de 100%: Chefia do Poder Executivo até 5% Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador Até 2% Secretaria de Estado do Governo Até 1% Procuradoria Geral do  Estado Até 1% Ouvidoria Geral do Estado Até 1% Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Até 4% Administr. Geral do Estado - Recursos Supervisão da SEPL Até 10% Secret...

  • Lei Estadual do Paraná19.590 de 10/07/2018

    Art. 4º - O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para manuseio pelas Secretarias Estaduais de Saúde, de Educação, da Família e Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e formulações de políticas públicas. § 1º. Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste artigo. § 2º. As estatísticas do ...

  • Lei Estadual do Paraná20.742 de 05/10/2021

    Art. 3º - O art. 3º da Lei nº 12.945, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Água e Terra - IAT, com aprovação prévia dos Conselhos. §1º O Conselho de Administração do IAT aprovará previamente a aplicação dos recursos oriundos de: I - recursos especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 2º desta Lei; II - recursos específicos do BIOCRÉDITO, na forma do §3º e incisos, todos do art.2º desta Lei. §2º Os recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 1985, relativas a que...