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Lei Estadual do Paraná nº 20742 de 05 de Outubro de 2021

Altera dispositivo da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000, que instituiu o Fundo Estadual do Meio Ambiente, conforme especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 5 de outubro de 2021.


Art. 1º

O inciso III do art. 2º da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: III - produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais;

Art. 2º

Acresce o inciso VIII no art. 2º da Lei nº 12.945, de 2000, com a seguinte redação: VIII - recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 1985, relativos a questões ambientais.

Art. 3º

O art. 3º da Lei nº 12.945, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Água e Terra - IAT, com aprovação prévia dos Conselhos. §1º O Conselho de Administração do IAT aprovará previamente a aplicação dos recursos oriundos de: I - recursos especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 2º desta Lei; II - recursos específicos do BIOCRÉDITO, na forma do §3º e incisos, todos do art.2º desta Lei. §2º Os recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 1985, relativas a questões ambientais, previsto no inciso VIII do art. 2º desta Lei, deverá ser aprovado previamente por um colegiado, denominado Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, com a seguinte composição: I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como Presidente; II - o Procurador-Geral do Estado - PGE; III - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; IV - o Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra; V - o Procurador-Geral da Justiça do Estado; VI - dois representantes de entidades privadas sem fins lucrativos. § 3º A composição prevista no §2º deste artigo tem caráter indelegável. §4º Os Conselhos aprovarão previamente a aplicação dos recursos do FEMA, mediante Plano de Aplicação Anual a ser apresentado pelo IAT, para a execução dos objetivos estabelecidos nos arts.1º e 5º, ambos desta Lei. §5º O Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados poderá propor e aprovar recursos destinados a projetos ambientais, mediante Edital de Chamamento, nos termos de legislação específica, possibilitando a ampla participação das entidades sem fins lucrativos e entes da federação.

Art. 4º

Acresce o inciso IX ao §1º do art. 5º da Lei nº 12.945, de 2000, com a seguinte redação: IX - apoio às ações de fiscalização e proteção ambiental e de prevenção e combate às infrações ambientais, inclusive aquelas realizadas em cooperação com o Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20742 de 05 de Outubro de 2021