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Lei Estadual do Paraná nº 22.250 de 12 de Dezembro de 2024

Autoriza o Estado do Paraná a realizar operação de aumento do capital social da Centrais de Abastecimento do Paraná S.A., nas condições e até o valor que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Autoriza o Estado do Paraná, acionista controlador da Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. - CEASA/PR, nos termos do inciso XX do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, a propor e aprovar o aumento de capital no valor de R$ 23.200.000,00 (vinte e três milhões e duzentos mil reais).

§ 1º

A Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. - CEASA/PR passará, a partir do aumento do capital, a contar com capital social de R$ 56.314.102,00 (cinquenta e seis milhões, trezentos e quatorze mil, e cento e dois reais).

§ 2º

O Estado do Paraná deverá deter, no mínimo, a maioria do capital acionário votante.

Art. 2º

O art. 30 da Lei nº 20.302 de 31 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. Assegura a emissão de Termo de Autorização Remunerada de Uso - TARU e Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR, que não foram licitadas e que tenham concluído, até o dia 31 de outubro de 2024 o processo de recadastramento e que comprovarem os requisitos abaixo elencados: I - atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR; II - sua regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; IV - inexistência de débito financeiros e divergências cadastrais junto à CEASA/PR, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa. § 1º O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias. § 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA/PR deve abrir prazo de sessenta dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o §1º deste artigo. § 3º O ocupante que não atender ao disposto neste artigo perde o direito ao espaço ocupado. § 4º O prazo atual vigente que venceria em 31 de dezembro de 2025 passará a ser válido até 31 de dezembro de 2030 para Empresas devidamente regularizadas e em conformidade com o Regulamento de Mercado da CEASA/PR.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.250 de 12 de Dezembro de 2024