“lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná22.434 de 03/06/2025
Art. 1º - O art. 65 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 65. As atividades da Patrulha Maria da Penha serão realizadas segundo critérios técnicos da Polícia Militar do Paraná - PMPR, com os seguintes objetivos: I - realizar visitas preventivas e acompanhamento de casos previamente selecionados com base em boletins de ocorrência unificados, estatística criminal e denúncias recebidas; II - auxiliar na garantia do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica; III - colab...
- Lei Estadual do Paraná21.312 de 16/12/2022
Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 17.726, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR será composto por 29 (vinte e nove) membros titulares e seus suplentes. § 1º A composição do conselho será paritária, sendo quatorze membros indicados por órgãos do Poder Executivo, quatorze membros indicados por entidades da sociedade civil e um membro indicado pelo Poder Legislativo, da seguinte forma: I - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, a serem indicados pelo titular...
- Lei Estadual do Paraná14.968 de 21/12/2005
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a título gratuito, ao Município de São Mateus do Sul, parte ideal do imóvel, que compreende uma área de 4.800,00 m², de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná FUNDEPAR, nos termos da Lei Municipal nº 513/73, conforme consta da Transcrição das Transmissões sob nº 24.469, do Livro 3-X, do Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, observando-se a seguinte descrição: Ao norte, confronta do ponto 01 ao ponto 02 com a rua Pedro Effco por uma distância de 48,00 metros e rumo de 71º30'SE; ao sul, confronta do ponto 03 ao 0=PP com a rua Dona Estefânia por uma distância d...
- Lei Estadual do Paraná22.399 de 08/05/2025
Art. 1º - O inciso III do art. 1º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: III - ter como finalidade: a) a assistência social; b) a educação; c) a cultura; d) a saúde; e) a pesquisa científica; f) o esporte; g) a proteção ao meio ambiente; h) a proteção animal; i) a segurança alimentar e nutricional; j) a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável; k) o voluntariado; l) o desenvolvimento econômico e social, bem como o combate à pobreza; m) a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioeconômicos e sistemas alternativos de produção, com...
- Lei Estadual do Paraná6.994 de 12/01/1978
Art. 1º, IV - que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório. § 1º. Em casos especiais, a juizo da Comissão de Constituição e Justiça e deliberação do Plenário, o prazo do item I poderá ser reduzido para 06 (seis) meses, atendidos os demais itens, quando a entidade seja representativa de Servidores Públicos e sua abrangência seja no âmbito estadual. (Incluído pela Lei 8589 de 22/10/1987) § 2º. No caso do parágrafo anterior a entidade apresentará relatório...
- Lei Estadual do Paraná4.961 de 21/11/1964
Art. 3º - A despesa será realizada de acôrdo com a classificação das Tabelas Anexas, parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento: 1. Assembléia Legislativa do Estado Cr$ 2.223.287.000,00 2. Tribunal de Contas do Estado Cr$ 669.392.000,00 3. Govêrno do Estado Cr$ 3.739.513.000,00 4. Secretaria de Agricultura Cr$ 8.684.300.000,00 5. Secretaria de Educação e Cultura Cr$ 32.640.869.000,00 6. Secretaria da Fazenda Cr$ 4.797.796.000,00 7. Secretaria do Govêrno Cr$ 882.283.000,00 8. Secretaria de Interior e Justiça Cr$ 1.538.216.000,00 9. Secretaria de Saúde Pública Cr$ 8.202.515.000,00 10. S...
- Lei Estadual do Paraná5.420 de 10/12/1966
Art. 3º - A despesa será realizada de acôrdo com a especificação constante das tabelas anexas, partes integrantes desta Lei, conforme o seguinte desdobramento: 1 - Assembléia Legislativa do Estado Cr$ 5.408.900.000 2 - Tribunal de Contas Cr$ 2.204.970.000 3 - Governo do Estado Cr$ 10.070.704.000 4 - Secretaria da Agricultura Cr$ 22.132.890.000 5 - Secretaria de Educação e Cultura Cr$ 91.047.428.000 6 - Secretaria da Fazenda Cr$ 11.026.610.000 7 - Secretaria do Govêrno Cr$ 2.571.470.000 8 - Secretaria do Interior e Justiça Cr$ 2.151.140.000 9 - Secretaria de Saude Publica Cr$ 20.453.147.000 10 - Secretaria do Tra...
- Lei Estadual do Paraná15.122 de 19/05/2006
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei Estadual nº 14.977, de 28 de dezembro de 2005, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo R$ 2.780.000,00 (dois milhões, setecentos e oitenta mil reais) ao Orçamento do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná – FUNDEPAR, e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) pela Paraná Esporte – PRES, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ao Orçamento do Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE/ISEP, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ao Orçamento da S...