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Lei Estadual do Paraná nº 22.434 de 03 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024 - que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 3 de junho de 2025.


Art. 1º

O art. 65 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 65. As atividades da Patrulha Maria da Penha serão realizadas segundo critérios técnicos da Polícia Militar do Paraná - PMPR, com os seguintes objetivos: I - realizar visitas preventivas e acompanhamento de casos previamente selecionados com base em boletins de ocorrência unificados, estatística criminal e denúncias recebidas; II - auxiliar na garantia do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica; III - colaborar em atendimentos de urgência no cumprimento do art. 11 da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.434 de 03 de Junho de 2025