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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.434 de 03 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024 - que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 1º

O art. 65 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 65. As atividades da Patrulha Maria da Penha serão realizadas segundo critérios técnicos da Polícia Militar do Paraná - PMPR, com os seguintes objetivos: I - realizar visitas preventivas e acompanhamento de casos previamente selecionados com base em boletins de ocorrência unificados, estatística criminal e denúncias recebidas; II - auxiliar na garantia do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica; III - colaborar em atendimentos de urgência no cumprimento do art. 11 da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.(NR)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.434 /2025