Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.130 de 19/11/2012Art. 1º - A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.