Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14416 de 02 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a criação de cargos, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.
Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 30 (trinta) cargos de Procurador de Justiça Substituto.
A letra "B" do Quadro n.º 1 - Anexo à Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 - passa a vigorar com a seguinte redação: QUADRO N.º 1 - ANEXO À LEI N.º 7.669/82 ALTERADO PELA LEI N.º 7.744/82 ...................... B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA - Procuradores de Justiça Criminal............................................................... 33 - Procuradores de Justiça Cível.................................................................... 63 - Procuradores de Justiça Substitutos........................................................... 74 TOTAL....................................................................................................... 170.
Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Lei n.º 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores -, em seu art. 2.º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos: Art. 2.º .................... ................................... II - ............................. N.° DENOMINAÇÃO PADRÃO ........ .......................... .................. 45 Assessor de Procuradoria de Justiça CC/FG-10 45 Assessor de Procuradoria de Justiça II CC/FG-10"
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
TARSO GENRO, Governador do Estado.