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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14416 de 02 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a criação de cargos, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.


Art. 1º

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 30 (trinta) cargos de Procurador de Justiça Substituto.

Art. 2º

A letra "B" do Quadro n.º 1 - Anexo à Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 - passa a vigorar com a seguinte redação: QUADRO N.º 1 - ANEXO À LEI N.º 7.669/82 ALTERADO PELA LEI N.º 7.744/82 ...................... B - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA - Procuradores de Justiça Criminal............................................................... 33 - Procuradores de Justiça Cível.................................................................... 63 - Procuradores de Justiça Substitutos........................................................... 74 TOTAL....................................................................................................... 170.

Art. 3º

Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Lei n.º 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores -, em seu art. 2.º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos: Art. 2.º .................... ................................... II - ............................. N.° DENOMINAÇÃO PADRÃO ........ .......................... .................. 45 Assessor de Procuradoria de Justiça CC/FG-10 45 Assessor de Procuradoria de Justiça II CC/FG-10"

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14416 de 02 de Janeiro de 2014