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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12015 de 04 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre o artigo 23 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2003.


Art. 1º

(Artigo revogado pela Lei nº 14.332, de 30 de outubro de 2013)

Art. 2º

(Artigo revogado pela Lei nº 14.332, de 30 de outubro de 2013)

Art. 3º

Cria, no "Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final", na Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal, o 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º cargos de Promotores de Justiça.

Art. 4º

Cria, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

8 (oito) Assessor, classe "R";

II

4 (quarto) Secretário de Diligências, classe "M";

III

2 (dois) Secretário de Diligências, classe "N";

IV

2 (dois) Secretário de Diligências, classe "O";

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=05-12-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12015 de 04 de Dezembro de 2003