“lei da justiça gratuita” em Legislação Federal
- Lei1.249 de 01/12/1950
Art. 3º - A Despesa na forma dos Anexos ns. 2 a 26, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 1.469, de 1951) Cr$ Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 173.562.414,00 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 28.738.396,00 Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 2.645.573.480,00 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 32.651.080,00 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 6.265.720,00 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 2.795.920,00 ...
- Lei3.971 de 13/10/1961
Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da independência e 73º da República.
- Lei10.352 de 26/12/2001
Art. 1º, §1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despes...
- Lei7.804 de 18/07/1989
Art. 1º, IV - o art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. § 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. § 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: I - o Ministro da Justiça; II - o Ministro da Marinha; III - o Ministro das Relações Exteriores; IV - o Minis...
- Lei1.757 de 10/12/1952
Art. 4º - A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 27, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 207.815.782 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 29.339.186 Anexo nº 4 - Presidência da Repúblia (...) 9.306.520 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 38.582.020 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 8.857.106 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 2.811.720 Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 468.880 ...
- Lei1.487 de 06/12/1951
Art. 3º - A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 26, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Cr$ Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 168.330.544 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 29.131.196 Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 7.194.920 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 33.872.040 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 5.946.250 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas 2.795.920 Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (....
- Lei14.317 de 29/03/2022
Art. 4º - A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno. (...)" (NR) "Art. 15 (...) III - as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão; (...)" (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com regi...
- Lei10.028 de 19/10/2000
Lei dos Crimes Fiscais
Art. 3º - A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...)" "5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC) "6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC) "7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserv...