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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.081 de 03/02/1942

    Art. 11, Parágrafo Único - Aos funcionários, municipais, estaduais ou federais, que não observarem o disposto neste artigo, serão impostas as penas previstas em lei.

  • Decreto-Lei37 de 02/12/1937

    Art. 7º - O ministro da Justiça e Negócios Interiores determinará as medidas a serem tomadas para execução da presente lei, podendo interditar as sédes das organizações e partidos referidos no art. 1º...

  • Decreto-Lei3.347 de 12/06/1941

    Art. 11 - A inobservância do disposto nos arts. 6º ao 10º importará em falta grave, sujeita à pena de suspensão por 60 dias, para os funcionários chefes dos serviços do pessoal ou para os encarregados do pagamento, apurando-se essa responsabilidade mediante representação do IPASE.

  • Decreto-Lei2.627 de 26/09/1940

    Art. 73 - O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuizo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional. Vide Lei nº 6.404, de 1976...

    • Decreto-Lei1.130 de 19/10/1970

      Art. 1º - O Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, na parte referente ao Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, códigos CT-102.16.B a CT-105.5 e CT-108.5, passa a vigorar com a seguinte redação: Código Série de Classe ou Classes Características da Classe Acesso A: CT-102.18.B Assessor de Tráfego Aéreo B Supervisão e Assessoramento - CT-102.17.A Assessor de Tráfego Aéreo A Assessoramento - CT-103.16.C Fiscal de Aeroporto C Fiscalização, coordenação e orientação Assessor de Tráfego Aéreo A CT-103.14.B Fiscal de Aeroporto B Fiscalização, revisão e execução - CT-103.12.A Fiscal de Aeroporto A Fiscalização, e e...

    • Decreto-Lei6.750 de 29/07/1944

      Art. 2º, III - A enviar periodicamente as autoridades competentes de acôrdo com o preceituado às autoridades competentes de acôrdo com o preceituado em regulamento, os relatórios indicativos do andamento técnico dos trabalhos, da realização das despesas. correspondente e de todos os fatos indispensáveis ao cabal conhecimento do estado e condições da execução da obra ou da instalação do equipamento.

    • Decreto-Lei2.068 de 09/11/1983

      Art. 7º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

    • Decreto-Lei1.186 de 27/08/1971

      Art. 7º, Parágrafo Único - Os recursos destinados à execução da política decidida nos têrmos dêste artigo serão constituídos por suprimentos do Fundo Especial de Exportação e outros recursos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.