“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.632 de 12/06/1945
Art. 1º - Ficam autorizadas as Estradas de Ferro do País, de administração pública ou privada, a cobrar duas taxas adicionais, de 10% sôbre as tarifas vigentes, destinadas, uma, à execução de melhoramentos essenciais e outra, à renovação de bens físicos.
- Decreto-Lei1.403 de 23/05/1975
Art. 1º - É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor da Reparação Naval para o período 1975-1979.
- Decreto-Lei7.343 de 26/02/1945
Art. 16 - Fica o Ministro da Guerra autorizado a baixar as instruções necessárias à execução dêste decreto-lei.
- Decreto-Lei1.650 de 19/12/1978
Art. 1º - O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.
- Decreto-Lei4.769 de 01/10/1942
Art. unico - O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) , passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário: "Art. 532 No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas".
- Decreto-Lei2.612 de 20/09/1940
Art. 2º, §3º - Em caso de omissão de lançamento de custas á margem das certidões ou dos atos mencionados neste artigo, a autoridade judiciária competente aplicará ao responsável a pena de suspensão por 30 (trinta) dias.
- Decreto-Lei1.438 de 26/12/1975
Art. 6º, V - transporte necessário à execução de obras públicas contratadas, por administração ou empreitada, pelos órgãos da Administração direta e autarquias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 1978)...
- Decreto-Lei254 de 28/02/1967
Art. 19, §4º - No caso da patente estrangeira sofrer redução qualitativa ou quantitativa em seus pontos característicos, relatórios ou desenhos, o pedido efetuado no Brasil deverá se correspondentemente retificado, sob pena de nulidade da patente.