“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei11.434 de 28/12/2006
Art. 7º - O inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; (...)" (NR)...
- Lei2.666 de 06/12/1955
Art. 1º, §1º - Em caso de dúvida quanto à identificação do produto apenhado em face de outros da mesma espécie existentes no local, o vínculo real incidirá sôbre a quantidade equivalente de bens da mesma natureza, de propriedade e em poder de estabelecimento que responderá como fiel depositário sob as penas da lei.
- Lei765 de 14/07/1949
Art. 1º - Os brasileiros de um e outro sexo, ainda não inscritos no registro civil de nascimento serão registrados independente do pagamento da multa regulamentar, mediante petição isenta de selos, taxas, emolumentos e custas, despachada pelo juiz competente e apenas atestada por duas testemunhas idôneas, na forma e sob as penas da lei;...
- Lei15.150 de 16/06/2025
Art. 2º - O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B: "Art. 32 (...) § 1º-B . Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. (...)" (NR)...
- Lei7.643 de 18/12/1987
Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.
- Lei2.795 de 12/06/1956
Art. 6º - As designações aqui especificamente atribuídas aos vários produtos relacionados nos artigos anteriores, são, quanto ao seu uso e emprêgo, privativas dêles, ficando, assim, expressamente proibidas tais designações para outras quaisquer bebidas, sob pena de apreensão e inutilização, independente da aplicação de outras sanções legais.
- Lei6.734 de 04/12/1979
Art. 1º - O art. 20 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros."...
- Lei12.414 de 09/06/2011
Art. 9º, §4º - O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.