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Lei nº 15.150 de 16 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Ficam proibidas, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

Art. 2º

O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B: "Art. 32 (...) § 1º-B . Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2025.

Lei nº 15.150 de 16 de Junho de 2025