Lei nº 15.150 de 16 de Junho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Ficam proibidas, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B: "Art. 32 (...) § 1º-B . Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos. (...)" (NR)
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2025.