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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Lei5.886 de 31/05/1973

    Art. 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , é vedada a utilização, a qualquer título e sob qualquer forma, de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

  • Lei6.832 de 30/09/1980

    Art. 3º, Parágrafo Único - Para a execução do disposto neste artigo, poderá o Poder Executivo reverter ao Quadro de Oficiais Farmacêuticos as vagas decorrentes de promoções ou desligamento do serviço ativo de Oficiais de Quadros declarados em extinção, desde que tal providência não acarrete prejuízo às promoções dos Oficiais existentes no postos hierarquicamente inferiores.

  • Lei2.928 de 23/10/1956

    Art. 2º - Fica o diretor das Rendas Internas, de acôrdo com o art. 207 das normas gerais do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os já existentes, com o objetivo de estabelecer as medidas de contrôle fiscal, necessárias à execução desta lei.

  • Lei3.039 de 20/12/1956

    Art. 10 - Das contribuições que da forma aqui prescritas forem creditadas às emprêsas, poderão, a juízo do Ministério da Aeronáutica, ser-lhes pagas, parcial ou totalmente, as importâncias que tiverem despendido de 1 de janeiro de 1956 à data desta lei na execução dos seus programas de aparelhamento do material de vôo.

  • Lei3.283 de 14/10/1957

    Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, abrindo-se os créditos suplementares que se tornarem necessários até a importância de Cr$ 10.969.533,00 (dez milhões, novecentos e sessenta e nove mil, qüinhentos e trinta e três cruzeiros).

  • Lei7.512 de 07/07/1986

    Art. 2º - Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.

  • Lei1.474 de 26/11/1951

    Art. 3º, §1º - O montante do adicional a que se refere o artigo constituirá fundo especial, com personalidade contábil, e será aplicado na execução do programa de reaparelhamento de portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e de agricultura.

  • Lei10.277 de 10/09/2001

    Art. 1º - A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.