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Lei nº 5.886 de 31 de Maio de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, criado com fundamento no artigo 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais Cr$
TP-5 1.200,00
TP-4 1.000,00
TP-3 900,00
TP-2 700,00
TP-1 500,00

Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime e serviço extraordinário vinculado ao de tempo integral e dedicação exclusiva e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectiva absorções, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais de Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e as gratificações adicional por tempo de serviço e de representações de gabinete.

Art. 3º

Ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , é vedada a utilização, a qualquer título e sob qualquer forma, de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

Art. 4º

Os vencimentos fixados no artigo 1º, desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.

Art. 5º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. médici Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Moura Cavalcanti Jorbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macêdo Mário Lemos Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Higino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.6.197