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Artigo 1º da Lei nº 5.886 de 31 de Maio de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, criado com fundamento no artigo 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais Cr$
TP-5 1.200,00
TP-4 1.000,00
TP-3 900,00
TP-2 700,00
TP-1 500,00
Art. 1º da Lei 5.886 /1973