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Artigo 5º da Lei nº 5.886 de 31 de Maio de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III , e 12, da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º da Lei 5.886 /1973