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Artigo 2º da Lei nº 5.886 de 31 de Maio de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime e serviço extraordinário vinculado ao de tempo integral e dedicação exclusiva e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectiva absorções, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais de Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e as gratificações adicional por tempo de serviço e de representações de gabinete.

Art. 2º da Lei 5.886 /1973