Lei nº 10.277 de 10 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República
Art. 1º
A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º
Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Lei.
Art. 3º
Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I
o policiamento ostensivo;
II
o cumprimento de mandados de prisão;
III
o cumprimento de alvarás de soltura;
IV
os que envolvam risco de vida;
V
os relativos a presos;
VI
a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
VII
os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VIII
o registro de ocorrências policiais.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado EFRAIM MORAIS Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001