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Lei nº 10.277 de 10 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República


Art. 1º

A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º

Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Lei.

Art. 3º

Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I

o policiamento ostensivo;

II

o cumprimento de mandados de prisão;

III

o cumprimento de alvarás de soltura;

IV

os que envolvam risco de vida;

V

os relativos a presos;

VI

a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

VII

os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VIII

o registro de ocorrências policiais.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado EFRAIM MORAIS Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001

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