Artigo 1º da Lei nº 10.277 de 10 de Setembro de 2001
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.