Artigo 4º da Lei nº 10.277 de 10 de Setembro de 2001
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.
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