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  3. Lei 2.928 de 23 de Outubro de 1956

Coração para favoritarLei 2.928 de 23 de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Rio de janeiro, em 23 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

A Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, a que se refere o Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , modificado pelas Leis ns. 1.748, de 28 de novembro de 1952, e 2.644, de 16 de novembro de 1955, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Subseção

Primeira O inciso 1 da alínea XXIV, da Tabela D, é substituído pelo que se segue: 1 Charutos, com base no prêço de venda no varejo, marcado obrigatòriamente pelo fabricante, por unidade:

Até o preço de Cr$3,00(...) 5%
De mais de Cr$3,00 até Cr$5,00(...) 10%
De mais de Cr$5,00 até Cr$10,00(...) 12%
De mais de Cr$100,00 até Cr$25,00(...) 15%
De mais de Cr$25,00 até Cr$50,00(...) 20%
De mais de Cr$50,00(...) 30%
Estrangeiros, de qualquer preço(...) 30%
Segunda A letra b da Nota 1ª à alínea XXIV passa a ter a seguinte redação:

b )

cintas especiais - para charutos nacionais, aplicadas no fêchos das caixas, maços ou pacotes, em lugar visível, de maneira a se inutilizarem ao ser aberto o invólucro. Multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 aos que infringirem o disposto nas letras a ou b desta Nota.

Subseção

Terceira A nota 2ª à alínea XXIV é substituída pela seguinte: 2ª Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros invólucros contendo cigarros, cigarrilhas, charutos, rapé, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, nos quais são aplicadas as estampilhas ou cintas correspondentes, pelas formas estabelecidas nas letras a e b da Nota anterior, e é feita, quanto aos de produção nacional, a indicação do preço máximo de venda no varêjo, nos têrmos das letras a e b da Nota 6ª e da Nota 7ª - só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados perfeitamente fechados mediante cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento feito a máquina), solda ou de outro meio semelhante; não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sua abertura para a venda a retalho, salvo quanto aos cigarros, cigarrilhas e charutos. Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00. Quarta A Nota 6ª passa a ter a seguinte redação:

a )

pelos fabricantes de charutos, especificando ?Preço de cada charuto no varêjo Cr$(...) (unidades tributadas (...))?;

I

na parte interna da tampa de cada caixa, impressa com tinta preta, em caracteres de altura não inferior a 10 milímetros;

II

nos rótulos exteriores das caixas, maços ou pacotes, ou gravado nas próprias caixas, em caracteres de altura não inferior a 10 milímetros;

b )

pelos fabricantes de cigarros e cigarrilhas, de rapé e de fumo desfiado, picado, ou migado ou em pó, nos rótulos de cada maço, pacote, carteira, lata, caixa ou outro qualquer invólucro, em caracteres de altura não inferior a 2 milímetros quanto às letras e não inferior a 5 milímetros quanto aos algarismos Multa de Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 aos que infringem o disposto nas letras a e b desta Nota.

Art. 2º

Fica o diretor das Rendas Internas, de acôrdo com o art. 207 das normas gerais do Decreto número 26.149, de 5 de janeiro de 1949 , autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os já existentes, com o objetivo de estabelecer as medidas de contrôle fiscal, necessárias à execução desta lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1956