Art. 4º - O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos expedirá, dentro do prazo de 30 dias, as instruções necessárias para execução do disposto no presente decreto-lei.
Art. 10 - Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentar o presente Decreto-lei, mediante Resoluções de sua Comissão Executiva, sem prejuízo de sua imediata execução.
Art. 3º - A despesa decorrente daexecução deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.
Art. 85, c - houver sido esgotado a prazo que caracteriza o "crime de descrição" previsto no Código Penal Militar no caso de oficial ou praça com estabilidade assegurada;...