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Decreto-Lei nº 2.213 de 31 de dezembro de 1984

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta o valor do soldo base de cálculo de remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Para fixação do valor ao soldo correspondente ao índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981 , tomar-se-á por base 1,22 (um inteiro e vinte e dois centésimos) do valor atual do mencionado soldo.

Art. 2º

O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo anterior é reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 3º

A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Art. 5º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985